Queda do IGP-M: variação negativa é aplicável aos contratos públicos?
- Aretusa Santos
- 28 de jul. de 2023
- 4 min de leitura
Pelo terceiro mês consecutivo (abril; maio; junho de 2023) o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) apresentou resultado negativo. O índice acumula taxa de -4,46% no ano e de -6,86% em 12 meses, conforme divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE).
O IGP-M representa o movimento de preços do mercado, é um indicador mensal do nível de atividade econômica do país, englobando seus principais setores, como minério, ferro e soja. O cálculo tem como base a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil.
Assim, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor, consumidor e construção civil. Logo, a diminuição dos preços desses produtos influencia diretamente na variação do índice.
O IGP-M é utilizado para formulação paramétrica de reajuste de tarifas de serviços públicas, contratos de aluguel e contratos de financiamento, também é utilizado como indexador de reajustamento de contratos público-privados dos mais variados segmentos, ainda que não represente as atividades desenvolvidas pelos contratantes.
Atualmente, a variação dos preços acarretou a deflação do IGP-M, o qual pode influenciar nos preços das contratações que utilizam tal índice como parâmetro de reajuste.
Assim, questiona-se: o índice negativo pode ser utilizado para reajustamento dos contratos público-privados?
Para saber mais continue lendo este artigo!

O que é deflação
A deflação ocorre quando há uma queda geral nos preços dos bens e serviços em uma economia durante um determinado período. Em outras palavras, é o oposto da inflação, onde há um aumento geral nos preços.
Quando o IGPM registra uma deflação, significa que o índice caiu em relação ao período anterior. Isso indica que os preços médios dos produtos e serviços incluídos no cálculo do índice diminuíram durante esse período.
A deflação pode ter diversas causas, como queda na demanda, aumento da produtividade, redução dos custos de produção, recessão econômica ou políticas governamentais.
Logo, pode ter efeitos tanto positivos quanto negativos na economia. Pode beneficiar os consumidores, pois os preços mais baixos aumentam o poder de compra. Por outro lado, a deflação prolongada pode levar a uma redução nos investimentos, queda nos salários e aumento do desemprego, o que pode prejudicar a economia do país.
Assim, a variação positiva ou negativa influencia diretamente na formação dos preços de consumo, serviços e contratações.
Aplicação do índice negativo nos contratos público-privados.
O reajuste em sentido estrito é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no edital, termo de referência e/ou contrato.
Os preços praticados no contrato administrativo firmado por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é tratado no art. 37, XXI da CF/88, art. 40, XI e art. 55, III, ambos da Lei nº 8.666/93, artigos. 1°, 2° e 3°, da Lei n° 10.192/01 e art. 6º, LVIII, art. 92, § 3º da Lei 14.133/2021.
Os referidos artigos estabelecem que nos contratos celebrados pela Administração Pública a periodicidade do reajuste deve ser anual, a qual deve estar devidamente prevista no termo contratual. Ainda que ausente previsão ou mesmo na hipótese de cláusula vedando o reajuste, reconhece-se o direito do contratado a ele por ser tratar de garantia constitucional.
O reajuste objetiva, portanto, recompor os preços praticados no contrato em razão de fatos plenamente previsíveis no momento da contratação, diante da realidade existente, ficando explícito no próprio contrato, ao prever a respectiva cláusula, o propósito de garantir com previdência a equação econômico-financeira, na medida em que se renega a imutabilidade de um valor fixo e se acolhe, como um dado interno à própria avença, a atualização do preço.
Assim, em qualquer relação contratual em que haja a adoção de índice específico este deverá ser fielmente aplicado, em regra. Portanto, há entendimento de que, nos casos de índice específico previsto em edital ou contrato, sendo sua variação positiva ou negativa deve ser aplicado aos contratos.
O TCU, ao analisar recurso de reconsideração em toma de contas especial, verificou que a alteração no cenário econômico durante a execução de contrato de prestação de serviços, deve ser aplicada em favor da Administração, assim, havendo deflação ou redução de custos, aplicar-se-ão os mesmos princípios e postulados em favor da Administração.
Logo, a consequente persecução do interesse público direcionado à contenção e à redução das despesas, não consistiriam em mera faculdade, mas dever do administrador público, em observância aos princípios basilares da supremacia e da indisponibilidade do interesse público (Acórdão nº 606/2008, 2ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 18.03.2008).
Contudo, diante de situação excepcional na qual se verifica que o índice específico utilizado não retrata a realidade observada para os preços dos serviços contratados, o qual deve ser devidamente justificado, pode-se deixar de aplicar o índice negativo, mantendo-se inalterado o valor do contrato.
De tal modo, sendo o índice destinado a recomposição do valor da moeda e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, as partes devem realizar uma discussão ampla sobre o tema, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, para se evitar prejuízos desproporcionais nas contratações.
Conclusão
Nos contratos em que ocorra a deflação do índice previamente ajustado, aplicar-se-ão os mesmos princípios e postulados destinados a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Administração.
Logo, Administração poderá requerer a redução dos preços, de modo a evitar a onerosidade excessiva do contrato em desfavor da Administração, devendo assegurar a justa remuneração do objeto contratado.
Assim, entendemos que, nos contratos que houver a adoção do IGP-M os reajustes previstos para o período de deflação devem observar a natureza da contratação, a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de modo a assegurar a justa remuneração do objeto pactuado, e evitar a onerosidade excessiva para o contratante, e enriquecimento sem causa para a Administração.
Se você tem mais alguma dúvida sobre o assunto, não deixe de entrar em contato!
Comments