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Licitação: Possiblidade de inclusão de 'Novos Documentos' por Meio de Diligência. Saiba mais!

  • Aretusa Santos
  • 26 de out. de 2023
  • 5 min de leitura

A priori, cabe esclarecer que o processo licitatório possui duas fases distintas: a interna e a externa. A fase interna é a preparatória do procedimento licitatório, a fase externa se inicia com a publicação do edital, seguida pela sessão de licitação em que são apresentadas as propostas e lances, para seleção do fornecedor a ser contratado pela administração.


Na Lei 8.666/93 a análise dos documentos para a habilitação de um licitante ocupa a fase inicial do processo. Na nova Lei de Licitações 14.133/2021, passa a ser na fase final relativa apenas à empresa vencedora da licitação, ou seja, posterior à do julgamento.


A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal. Não deixe de conferir o artigo do blog sobre o tema.


Sobre o tema, surgem importantes indagações sobre a possibilidade de juntada de documentos adicionais após a apresentação da documentação de habilitação. O pregoeiro poderá realizar diligências para sanar dúvidas, realizar correções e complementações?


Este artigo explora os aspectos legais e as implicações dessa prática, destacando algumas decisões judiciais em que a juntada de documentos adicionais é admissível e suas vedações. Confira!



Aspectos Legais


As Leis que regulam o processo de contratações públicas estabelecem critérios claros para a habilitação dos licitantes, visando à comprovação de sua capacidade técnica e financeira. Enquanto a legislação visa garantir igualdade de oportunidades e tratamento justo aos licitantes, a inclusão de documentos após a fase de habilitação pode levantar preocupação quanto à transparência e à equidade do processo.


Possibilidade de juntada de novos documentos


No entanto, algumas situações podem justificar a juntada de documento complementares por diligência. Sendo este o entendimento do TCU, que em sede de representação, entendeu ser possível a juntada de documentos que “venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”.


Ainda afirmou que “o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 1.211/2021)


A Nova Lei de Licitações 14.133/2021, prevê no art. 12, inc. III, que “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo”.


Frisa-se que o TCU vem relativizando algumas situações, a fim de que seja classificada a proposta mais vantajosa. No Acórdão nº 1.445/2022 o TCU entendeu que o Pregoeiro agiu de forma equivocada com um “formalismo exagerado contrariando o interesse público e o princípio da razoabilidade” por não relativizar enunciado editalício e não permitir que o licitante com a melhor proposta apresentasse posteriormente laudo técnico atestando a qualidade da amostra apresentada.


Na hipótese de a certificação de qualidade ou o laudo exigido para o fornecimento do produto estar em desconformidade com a amostra apresentada pelo licitante, cabe ao pregoeiro diligenciar para que seja apresentado o documento correto, em vez de proceder à desclassificação da proposta, sobretudo quando há considerável diferença de preços entre esta e a dos licitantes subsequentes. Nesse caso, não há alteração na substância da proposta, pois o novo laudo apenas atesta condição preexistente do produto ofertado, que já se encontrava intrínseca na amostra. (TCU, Acórdão nº 1.445/2022).

Pelo princípio do formalismo moderado deve a Administração Pública buscar aproveitar ao máximo as propostas e os documentos habilitatórios apresentados e os contratos firmados, em caso de incompletude ou imperfeição, e utilizar da diligência e do saneamento como mecanismos de integrar as informações importantes para garantir a melhor proposta.


Vedações


O art. 64 estabelece que após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.


A Lei estabelece as situações em que será permitida a juntada de “novos documentos” de situações pré-existentes, em que o licitante apenas complementará ou validará informações existentes à época da abertura do certame.


O Conselho Da Justiça Federal lançou o 1° simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal, contendo 25 enunciados aprovados em 2022, sobre o tema foi fixado que:


ENUNCIADO 10 A juntada posterior de documento referente à comprovação dos requisitos de habilitação de que trata o inciso I do art. 64 da Lei n. 14.133/2021 contempla somente os documentos necessários ao esclarecimento, à retificação e/ou complementação da documentação efetivamente apresentada/enviada pelo licitante provisoriamente vencedor, nos termos do art. 63, inciso II, da NLLCA, em conformidade com o marco temporal preclusivo previsto no regulamento e/ou no edital.


O STJ entendeu, ao analisar agravo interno no agravo em recurso especial em processo que discutia licitação com base na Lei nº 8.666/93, que nos termos do art. 43, § 3º está “vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital”, veja:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 253, II, b, do RISTJ, o Relator pode conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial que for contrário à jurisprudência deste Sodalício, tal como ocorre na hipótese. 2. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital" (REsp 1.717.180/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 13/11/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.897.217/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Julgado em 14/03/2022)


Veja-se que a limitação imposta, seja pela Lei ou jurisprudência, dizem respeito a juntada de documentos que não tenham sido apresentados no momento da habilitação, ou inexistentes ao tempo da instauração do processo licitatório, vedando-se a apresentação de documentos “criados” ou obtidos somente após a habilitação da empresa.


Conclusão


Assim, deve o pregoeiro analisar o caso concreto, e com base na legislação, no edital e nas interpretações judiciais, diligenciar para sanar eventuais dúvidas, erros, ou complementação, na busca da melhor proposta para a Administração Pública.


Em caso de dúvida sobre o assunto, não deixe de entrar em contato com a nossa equipe!

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