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As Principais Mudanças Da Nova Lei De Licitações – Lei Nº 14.133/2021

  • Daniela Oliveira
  • 5 de dez. de 2023
  • 4 min de leitura

Muito mais que uma simples alteração de regras e procedimentos burocráticos, a Lei 14.133/21 representa uma nova era das compras governamentais, em busca da eficiência e do aprimoramento da gestão pública.


Princípios como a transparência, a segregação de atividades, a digitalização, o planejamento das compras e o gerenciamento de riscos estão contemplados, contribuindo para o fortalecimento da governança das contratações.


Confira nesse artigo as principais mudanças na Nova Lei de Licitações!



O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos trouxe uma série de inovações, tais como a exclusão das modalidades de carta-convite e tomada de preços e a inclusão de uma nova modalidade: o diálogo competitivo. A nova regra também estabelece que os processos ocorrerão preferencialmente por meios digitais (art. 12, inciso VI). As licitações presenciais viram exceção, devem ser justificadas e ter as sessões obrigatoriamente registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.


No entanto, a NLL trouxe novas mudanças das quais podemos destacar:


1- Novos princípios, como a segregação de funções e planejamento;

2- Regras de Governança voltadas a atuação dos agentes públicos envolvidos no processo, como medidas antinepotismo; obrigação de os agentes de contratação serem servidores ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública; emprego da gestão por competências, entre outros;

3- Os tipos de licitação passam a ser chamados de critérios de julgamento, com destaque para o critério do maior retorno econômico;

4- Mesmo rito procedimental para pregão e concorrência, com o julgamento das propostas ocorrendo antes da habilitação, como regra.

5- Inserção de mais critérios de sustentabilidade, com enfoque sobre a dimensão social (possibilidade da exigência de percentual mínimo de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou egressos do sistema prisional à contratada envolvida com o objeto da licitação);

6- Novas formar de execução indireta de obras e serviços de engenharia como: fornecimento e prestação de serviço associado, contratação integrada e semi-integrada;

7- Preocupação em viabilizar as licitações internacionais, definida como a processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro (art. 6º, inciso XXXV);

8- Possibilidade de utilizar o sistema de registro de preços para dispensas e inexigibilidades;

9- Consagração da pré-qualificação (um dos ditos procedimentos auxiliares) para objeto a ser contratado pela Administração, como já era possibilitado pela jurisprudência do TCU;

10- Mudanças nas regras de publicação e disponibilização de documentos do processo;

11- No caso de sanções administrativas, previsão de regras agravantes e atenuantes das penas, buscando harmonização com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

12- Incentivos para que o setor privado interessado em contratar com o Poder Público desenvolva ou aprimore programas de integridade na sua estrutura organizacional;

13- Mudanças e agravamento das sanções penais, inserindo-as diretamente no Código Penal;

14- Previsão de cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, denominada matriz de riscos;

15- Possibilidade de exigência do seguro-garantia com cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande vulto;

16- Alteração dos prazos de duração em vários tipos de contratos; e

17- Alteração dos limites máximos para realização de contratações por meio de dispensa de licitação em razão do valor.


Com o advento da NLL percebe-se que haverá menor modalidades de procedimentos licitatórios. Igualmente, menos formalismo com mais oportunidade ao diálogo entre o Poder Público e os particulares e a preocupação de geração de dados a partir da tecnologia para controle de resultados.


Outro ponto é a aproximação da lógica privada, em termos de atuação, o que envolve o compartilhamento de risco com o privado e remuneração por performance. Outra novidade é a futura criação de um Portal de Compras Públicas a fim de facilitar a consulta de preços, possibilitando mais transparência.


São inúmeras formas de contratar esse recurso pela Administração Pública: via licitação, dispensa e inexigibilidade, parcerias com universidades, políticas públicas (PAFs, PFPB), PPPs e parcerias com o Terceiro Setor. As contratações públicas estão sujeitas à discricionariedade do Poder Público.


No entanto, o Pregão vira a regra, sistema predominante com velocidade e simplificação na contratação e menor exposição ao risco, cujo resultado se dará com o menor preço e o maior desconto.


O Sistema de Registro de Preço, procedimento auxiliar da licitação, possibilitará ganho de escala. E a partir da Ata de Registro de preço será possível celebrar contratos com o órgão gerenciador, órgãos participantes e órgão ‘caronas’ a partir de uma única Ata. Há a extensão do prazo de validade da Ata, de um ano, prorrogável por igual período.


O Diálogo Competitivo representa a possibilidade de interação com a administração para compras de serviços inovadores voltada à inovação tecnológica ou técnica e adaptação de soluções já existentes para atender as necessidades da administração. O objetivo é facilitar a licitação, mas, por se tratar de novidade, ainda não há contrato celebrado neste modelo.


Os novos contratos e as novas regras de contratação trouxeram novidades interessantes, como alocação de risco, estimativa de preços, contrato de eficiência e contrato de prestação de serviço associado.


Os contratos com base na antiga lei terão validade até 30 de Dezembro de 2023, período que encerrará a vacância desde a sua promulgação em 2021. A partir daí todos os novos contratos deverão obedecer às regras da nova Lei nº 14.133/2021.


Se você deseja contratar com a Administração Pública e tem dúvidas de como participar, ou precisa de auxílio na condução dos novos processos licitatórios, conte conosco para facilitar o processo.


A Equipe Carvalho Neto Advogados conta com Advogados Especializados em Licitação e Contratos Públicos, atuante a mais de 20 anos em grandes processos licitatórios em todo país.




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