O que você precisa saber sobre o regime de transição das Leis de Licitações e extinção dos contratos
- Aretusa Santos
- 29 de mai. de 2023
- 2 min de leitura
A Medida Provisória (MP) 1.167/2023 alterou a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133, de 2021), que deveria ter entrado em vigor no dia 1º de abril de 2023, para prorrogar até 29 de dezembro de 2023 a validade de três leis sobre compras públicas: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), o Regime Diferenciado de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) e a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002).
Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal podem publicar editais ou ato autorizativo da contratação direta, com base nas Leis que serão revogadas, até o dia 29 de dezembro de 2023. A opção escolhida deve estar expressamente indicada no edital.
Diante da MP como se dará as prorrogações dos contratos firmados sobre a exegese da Lei 8.666? Confira nesse artigo!

Inicialmente, é possível a combinação entre as legislações?
É vedada a aplicação combinada entre as Leis, assim, o processo licitatório que expressamente indique até 29 de dezembro de 2023 a opção pela utilização das Leis revogadas, será por elas regido, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos art. 191 da nova Lei de Licitações.
Portanto, qualquer que seja a opção escolhida, ela deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinação entre os regimes. Assim, os contratos em execução e atas de registro de preço firmados com base na Lei 8.666/93 permaneceram válidos até encerramento da vigência.
Os contatos de prestação de serviços de natureza continuada poderão ser prorrogados?
A Nova Lei de Licitações não impõe a extinção dos contratos quando da revogação da Lei nº 8.666/1993, assim, os ajustes poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) meses, conforme estabelecido no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93.
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que, o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses, excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração.
Assim, caso a Administração de forma fundamentada, nos contratos regidos pela Lei 8.666/93, durante o período de transição, opte pelo aditamento do contrato é juridicamente possível a prorrogação por prazo diverso do contratado originalmente, até o limite 60 (sessenta) meses.
Os contratos em execução e as novas contratações, portanto, serão regidos pelo Lei expressamente prevista no edital ou no aviso do instrumento de contratação direta até encerramento de sua vigência, podendo ser prorrogados nos casos previstos na legislação.
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