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Entenda sobre a exclusão de sócio na sociedade limitada partidária!

  • Foto do escritor: Atendimento  Carvalho Neto
    Atendimento Carvalho Neto
  • 12 de jul. de 2023
  • 4 min de leitura

É amplamente reconhecido que a atividade empresarial desempenha um papel social significativo. Por esse motivo, o princípio da preservação da empresa foi estabelecido, enfatizando a necessidade e a importância de manter as empresas em funcionamento, uma vez que o encerramento de suas atividades acarreta diversos malefícios para a sociedade como um todo.


Nesse sentido, em casos de conflitos entre sócios em sociedades limitadas com participação igualitária, é mais razoável que a sociedade seja parcialmente dissolvida, com a exclusão de apenas um dos sócios. Caso contrário, a dissolução total da sociedade seria necessária.


Quando o conflito chega ao ponto de exclusão de um dos sócios, o Código Civil prevê a possibilidade de essa se dar de forma judicial, nos termos do seu art. 1.030, ou extrajudicial, nos termos do seu art. 1.085.


Acompanhe nesse artigo como funciona a exclusão de sócio na sociedade limitada partidária!


exclusão de sócio

Como se da exclusão de sócio na modalidade extrajudicial?


Na modalidade extrajudicial, a legislação estabelece como requisitos (i) a existência de justa causa, devendo essa ser entendida como a prática de atos de inegável gravidade, que coloquem em risco a continuidade da empresa; (ii) a previsão em contrato social da possibilidade de exclusão por justa causa nessa modalidade; (iii) a convocação de reunião ou assembleia especialmente para esse fim; (iv) a ciência do acusado em tempo hábil para que possa comparecer ao ato e exercer o seu direito de defesa; (v) que a decisão seja tomada pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social.


Neste ponto, vale destacar que o sócio excluendo não poderá votar sobre a questão, em virtude do que dispõe o §2º do art. 1.074 do Código Civil. Entretanto, o art. 1.085 em seu parágrafo único, faz uma ressalva caso a sociedade tenha apenas 02 sócios.


Por que a exclusão de sócio em sociedades partidárias deve ocorrer judicialmente?


Para proceder com a dissolução parcial, ou seja, a exclusão de um sócio em sociedades paritárias, quando não há uma disposição legal expressa que regule essa situação, pode-se aplicar analogicamente o artigo 1.030 do Código Civil, que estabelece o seguinte:


Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.


O entendimento majoritário nos casos de exclusão de sócio em sociedades igualitárias/partidárias é de que é necessário submeter o pedido de exclusão de sócio ao juízo, mediante propositura de ação judicial, sendo obrigatório que o sócio que intentar a ação comprove a ocorrência de uma falta grave por parte de outro sócio.


É importante destacar, conforme observado por Marcelo Adamek, que a ação de exclusão em uma sociedade paritária pode apresentar enormes dificuldades, potencialmente levando à dissolução total da sociedade.


Isso ocorre porque, na prática, o sócio acusado de conduta grave pode contra-atacar na ação judicial, buscando a exclusão do sócio que iniciou o processo, por exemplo, por meio de uma reconvenção. Pode ser difícil para o juiz determinar a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres sociais ou se a responsabilidade é compartilhada ou de apenas um dos sócios.


O que ocorre se ambos os sócios forem responsáveis pela conduta grave ou se não for possível determinar quem agiu de forma inadequada?


Nesse contexto, se ambos os sócios forem responsáveis pela conduta grave ou se não for possível determinar quem agiu de forma inadequada, em respeito ao princípio da igualdade de tratamento, a exclusão de um sócio não é viável. Assim, a dissolução total da sociedade pode se tornar a melhor alternativa, pois não seria razoável que o juiz decidisse de forma arbitrária entre os dois sócios para efetuar a exclusão.


Em alguns casos em que foram apresentados por ambos os sócios o pedido de dissolução parcial buscando a exclusão de um sócio em sociedade igualitárias/partidárias, o julgador entendeu que não seria possível a decretação da dissolução total da sociedade pela impossibilidade de preenchimento do seu fim, entendendo que tal decisão seria extra petita (CPC art. 460).


Como se da a exclusão do sócio se for comprovada a grave conduta?


Se for possível comprovar a conduta grave cometida por um sócio, a apuração dos ativos e passivos do sócio excluído deve seguir as definições estabelecidas no artigo 1.031 do Código Civil, que determina o seguinte:


Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.


Após essa etapa, uma vez que o sócio tenha sido excluído da sociedade e seus ativos e passivos tenham sido devidamente apurados, a sociedade pode continuar suas atividades normalmente como uma Sociedade Limitada Unipessoal. Esse tipo de sociedade, que possui apenas um sócio, foi criado pela Medida Provisória 881/2019, conhecida como "MP da Liberdade Econômica", convertida na Lei 13.874/2019.


Considerando os aspectos mencionados acima, especialmente quando não há disposição legal expressa sobre a exclusão de sócios em sociedades paritárias e que a exclusão de um sócio por meio de ação judicial pode apresentar desafios significativos, torna-se extremamente relevante incluir cláusulas no Contrato Social que visem facilitar a resolução de conflitos, como as chamadas "Deadlock Provisions".


Introduzindo as 'Deadlock Provisions', essas cláusulas são projetadas para facilitar a resolução de conflitos entre sócios. Elas oferecem uma estrutura clara e definida para lidar com situações em que as decisões tomadas conjuntamente se tornam um obstáculo.


Ao implementar essas cláusulas em seu Contrato Social, você estará fortalecendo sua posição, garantindo uma resolução eficiente e evitando os desafios associados às exclusões judiciais de sócios.


Não espere até que um conflito surja para agir. Antecipe-se e proteja sua sociedade paritária incluindo essas cláusulas em seu Contrato Social. Dessa forma, você estará estabelecendo um ambiente mais harmonioso e seguro para a condução dos negócios.


Entre em contato conosco para saber mais sobre como implementar as 'Deadlock Provisions' em seu Contrato Social e garanta uma resolução mais tranquila e eficaz de conflitos entre sócios. Aproveite esta oportunidade e promova a estabilidade em sua sociedade paritária. Seu sucesso depende de uma estrutura sólida!



 
 
 

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